Em um processo de cisão parcial de empresa
brasileira, havendo a existência de prejuízo, o tratamento
fiscal conseqüente dado para o cálculo do
Imposto sobre a Renda é:
A
classificar o valor do prejuízo contábil cindido
nas duas empresas como deságio.
B
o aproveitamento do valor do prejuízo contábil
no cálculo do IR das empresas.
C
a dedutibilidade do prejuízo contábil no cálculo
do IR nas duas empresas.
D
o abatimento total do prejuízo do valor bruto
da negociação.
E
compensação do prejuízo fiscal remanescente
na parte não vertida.