No que se refere à competência e capacidade tributárias, é correto afirmar que:
a capacidade tributária pode ser conceituada como a repartição do poder de tributar, conferido pela Constituição Federal aos diversos entes públicos, atribuindo, assim, o poder de instituir os tributos de sua exclusiva responsabilidade;
a competência tributária e a capacidade tributária ativa são indelegáveis, ainda que por meio de lei;
são atributos da capacidade tributária a exclusividade e a intransferibilidade pelo não exercício;
no Brasil, cada nível de governo possui competência para instituir os impostos que lhe são atribuídos, conforme a estrita atribuição dada pela Constituição Federal, não havendo possibilidade de sobreposição de competências em relação aos impostos e grande parte das contribuições;
a União Federal poderá instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos nela discriminados, mediante emenda constitucional.