Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o seu patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável
apenas à pessoa jurídica para a qual for atribuído semelhante encargo no protocolo de cisão.
a cada uma das pessoas jurídicas que absorveu o patrimônio da sociedade cindida, em caráter solidário.
apenas aos sócios da sociedade cindida, em caráter solidário.
a cada uma das pessoas jurídicas incorporadoras, na proporção do patrimônio recebido, sem solidariedade entre si.
a cada uma das pessoas jurídicas incorporadoras, apenas na proporção do patrimônio recebido.