Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%, conforme legislação vigente na data da autuação, sobre o valor do imposto não recolhido. Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de indeferimento veio em 29 de março do mesmo ano. Da decisão de indeferimento, o contribuinte, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019, cuja decisão, mantendo a decisão anterior, foi publicada em 05 de maio de 2019. Ocorre que, posteriormente à decisão irreformável, foi publicada em 12 de dezembro de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou, para a mesma infração, aplicação de multa máxima no percentual de 30%.
Diante da situação hipotética e de acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que
a Fazenda Municipal deve, de ofício, rever o AIIM e reduzir a penalidade aplicada.
o contribuinte pode pleitear administrativamente a revisão do AIIM para aplicação da penalidade menor, com fundamento na interpretação mais benigna.
a Fazenda Pública deve anular o AIIM anterior e notificar o contribuinte do novo lançamento com penalidade de 30% e devolver o que recebeu a maior, independentemente de prévio protesto.
o contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava definitivamente julgado.
a aplicação da lei mais benéfica tanto pode ser efetivada de ofício pela Fazenda Pública, quanto pleiteada pelo contribuinte, desde que dentro de 5 anos, contados da data da autuação.