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Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de i...

Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%, conforme legislação vigente na data da autuação, sobre o valor do imposto não recolhido. Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de indeferimento veio em 29 de março do mesmo ano. Da decisão de indeferimento, o contribuinte, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019, cuja decisão, mantendo a decisão anterior, foi publicada em 05 de maio de 2019. Ocorre que, posteriormente à decisão irreformável, foi publicada em 12 de dezembro de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou, para a mesma infração, aplicação de multa máxima no percentual de 30%.


Diante da situação hipotética e de acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que

A

a Fazenda Municipal deve, de ofício, rever o AIIM e reduzir a penalidade aplicada.

B

o contribuinte pode pleitear administrativamente a revisão do AIIM para aplicação da penalidade menor, com fundamento na interpretação mais benigna.

C

a Fazenda Pública deve anular o AIIM anterior e notificar o contribuinte do novo lançamento com penalidade de 30% e devolver o que recebeu a maior, independentemente de prévio protesto.

D

o contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava definitivamente julgado.

E

a aplicação da lei mais benéfica tanto pode ser efetivada de ofício pela Fazenda Pública, quanto pleiteada pelo contribuinte, desde que dentro de 5 anos, contados da data da autuação.