A proteção ao sigilo fiscal nada mais é que o corolário da proteção constitucional à intimidade, cabendo à Fazenda Pública e a seus servidores proteger informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos cidadãos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. A esse respeito, avalie as alternativas a seguir e assinale a opção correta.
A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida em tratados, acordos, convênios e leis da competência de cada um desses entes, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Não se aplica a vedação à divulgação, por parte da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício em caso de solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
A proteção do sigilo fiscal não se aplica diante de requisição de autoridade policial no interesse da apuração de crime de ação penal pública incondicionada, cabendo responsabilização em caso de negativa de entrega das informações solicitadas, por embaraço à investigação.
Consiste em irregularidade meramente administrativa a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, não havendo previsão de sanção de natureza penal para o ato.
É vedada a divulgação de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo mesmo quando relativa a representações fiscais para fins penais ou em caso de parcelamento ou moratória do crédito tributário.