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É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescr...

É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça com relação aos temas da prescrição e da decadência em matéria tributária:

A

quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

B

em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 150, § 4, do CTN.

C

quando houver pagamento parcial, o prazo prescricional decenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

D

em caso de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não há prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário, não se aplicando a contagem prevista nos arts. 150, § 4, ou 173, I, do CTN.

E

quando houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.