O artigo 78 do Código Tributário Nacional define poder de polícia como a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público”. Em relação ao poder de polícia administrativa, é INCORRETO afirmar:
É exigível a taxa de polícia instituída por lei que indique expressamente o fato específico dirigido ao sujeito passivo, do qual surgirá a relação jurídica tributária, ainda que a base de cálculo para definição do crédito tributário seja estabelecida em regulamento.
A Administração Pública exerce o poder de polícia, por meio de atos de fiscalização, tais como os praticados pela polícia ambiental, de trânsito, sanitária, por meio dos quais previamente acautela eventuais danos que poderiam advir da ação dos particulares.
A autorização expedida para circulação de veículos com peso ou altura excessivos é exemplo de ato de polícia discricionário, pois a lei confere à Administração Pública certa margem de liberdade de apreciação de determinados elementos do ato diante da situação concreta.
O alvará que confere ao particular licença para construir é ato de polícia vinculado, porque a Administração Pública, cumpridos determinados requisitos, terá que adotar solução previamente estabelecida em lei, sem qualquer possibilidade de opção.