Quanto às informações cadastrais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o sujeito passivo do ITR pode estar obrigado a entregar o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), bem como o Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
Acerca desses documentos e informações, e à luz da Lei nº 9.393/1996, é correto afirmar que:
o contribuinte declarará, no Diac, o Valor da Terra Nua (VTN) correspondente ao imóvel;
a constituição de usufruto sobre o imóvel rural deverá ser comunicada por meio do Diat, no prazo de sessenta dias;
o contribuinte poderá indicar no Diac, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração;
as informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pelo Incra, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização;
a apresentação do Diat é dispensada em relação à pequena gleba rural, quando a explore, só ou com sua família, o proprietário que possua no máximo um único outro imóvel urbano de até 250m².