A moratória

A

é causa de exclusão do crédito tributário.

B

é admitida apenas em caráter geral, em virtude do princípio da igualdade tributária.

C

deve ser concedida por lei do ente político competente para a instituição de tributo, significando dilação do prazo para pagamento do crédito.

D

não comporta imposição de penalidade em caso de revogação por dolo ou simulação do beneficiado, por apenas excluir o crédito tributário, que depois volta a ser exigível.

E

pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios dentro de plano de incentivo socioeconômico de determinada região, não havendo necessidade de concessão simultânea de isenção federal.