Durante a execução de contrato de prestação de serviços
sujeito à retenção do Imposto de Renda retido na fonte
(IRRF) a ser efetuado pelo contratante (cliente), na condição
de substituto tributário, por ocasião do pagamento do
preço ao prestador de serviços, as partes combinam que o
efetivo recolhimento do IRRF será feito pelo próprio prestador
de serviço mediante o preenchimento da guia de recolhimento
pertinente, mas com a indicação dos dados de
cadastro do próprio contratante, como se o efetivo recolhimento
do imposto retido tivesse sido feito pelo contratante.
Tal acordo é formalizado por escrito, para que não
existam dúvidas entre as partes. Ocorre, entretanto, que,
por falha operacional, alguns recolhimentos não foram feitos
e, em procedimento de fiscalização, o Fisco exige o
imposto que deixou de ser recolhido lavrando um Auto de
Infração contra o prestador de serviço. É correto afirmar
que:
A
O Auto de Infração foi lavrado contra pessoa errada,
pois o sujeito passivo, no caso, era o contratante,
mas a multa deve ser exigida do prestador de
serviço.
B
Antes de lavrar o Auto de Infração, o fiscal poderia,
conforme seu critério discricionário, ter concedido
prazo ao prestador de serviços ou ao contratante para
que efetuasse o recolhimento do tributo.
C
O Auto de Infração foi lavrado corretamente, pois o
prestador de serviço assumiu a responsabilidade por
efetivar o recolhimento perante o Fisco pelo contrato
firmado entre as partes.
D
Como os acordos particulares relativos à responsabilidade
pelo pagamento do tributo não são oponíveis
à Fazenda Pública, estes não são válidos para
que uma parte solicite indenização à outra em ação
própria.
E
Os acordos particulares relativos à transferência de
responsabilidade pelo pagamento do tributo não são
oponíveis à Fazenda Pública, salvo disposição de lei
em contrário.