O ITCMD
A
é devido em favor do Estado do domicílio do donatário, no caso de doações de bens móveis.
B
poderá ser progressivo, a despeito da inexistência de disposição expressa autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.
C
é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis localizados no exterior, desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.
D
é devido em partes iguais aos Estados envolvidos, sempre que haja pluralidade de domicílios civis.
E
poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI na hipótese de transmissão de bens móveis.