é devido em favor do Estado do domicílio do donatário,
no caso de doações de bens móveis.
B
poderá ser progressivo, a despeito da inexistência
de disposição expressa autorizando a progressividade
das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.
C
é devido em favor do Estado do donatário para o caso
de doações de imóveis localizados no exterior,
desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.
D
é devido em partes iguais aos Estados envolvidos,
sempre que haja pluralidade de domicílios civis.
E
poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI
na hipótese de transmissão de bens móveis.