José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes,
ajuizou ação ordinária em face da União objetivando
a declaração de não incidência de imposto de renda
sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação,
bem como a repetição dos valores retidos na fonte
pelo Município. A respeito da competência tributária, repe tição
do indébito e repartição de receitas tributárias
A
por se tratar de tributo de competência da União,
compete à Justiça Federal processar e julgar as
demandas que visam discutir a incidência do imposto
de renda retido na fonte sobre rubricas salariais
auferidas pelo servidor municipal, contudo, tendo
em vista a destinação constitucional integral do
produto arrecadado ao Município, compete à Justiça
Estadual processar e julgar demandas que visam a
repetição de eventual indébito desse tributo.
B
para não restar preclusa a matéria, caberá à Fazenda
Pública, desde a fase de conhecimento, impugnar
os documentos apresentados pelo servidor
para que sejam considerados na demanda os valores
que eventualmente já lhe tenham sido restituídos
por intermédio da declaração anual de ajuste
do imposto de renda.
C
é manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva
da União Federal, vez que o Município atua como
mero substituto tributário, a quem a lei simplesmente
impõe o recolhimento do tributo na fonte
e a Constituição simplesmente lhe destina o produto
arrecadado.
D
o Município de Jaboatão dos Guararapes deveria compor
o polo passivo da demanda como litisconsorte,
pois embora a competência tributária ativa pertença
à União, a própria Constituição previu que o produto
arrecadado a título de imposto de renda retido na
fonte dos servidores municipais é receita municipal
originária, competindo ao Município a eventual repetição
do indébito.
E
uma vez que pertence aos Estados e Municípios o
produto da arrecadação do imposto de renda retido
na fonte dos servidores municipais, compete à Justiça
Estadual julgar as demandas propostas com vistas
à repetição de indébito do referido tributo ou com
vistas ao reconhecimento de sua não incidência.