A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse sentido, a Lei nº 10.257, de 10.6.2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Sobre o tema, pode-se afirmar:
São exemplos de institutos jurídicos que constituem instrumentos para a consecução da política urbana: a desapropriação, o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir e de alterar o uso, a transferência do direito de construir e as operações urbanas consorciadas.
O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público. Por implicar restrição apenas parcial, à medida que não impede o exercício pelo particular dos direitos inerentes ao domínio, não confere direito à indenização.
Constituem características comuns à servidão de direito privado e à servidão administrativa a perpetuidade, a indivisibilidade, o uso moderado, a ausência de sua configuração por presunção e a extinção pela prescrição.
São suscetíveis de serem usucapidas coletivamente as áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para a sua moradia, por mais de dez anos ininterruptos e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Na hipótese de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio especial, é possível a sua extinção por deliberação favorável tomada por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.