O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Essa Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Nesse sentido, no Capítulo II (Dos instrumentos da política urbana), a Seção II, que trata do parcelamento, da edificação ou utilização compulsórios, e a Seção III, que trata do IPTU progressivo no tempo, têm o objetivo depromover a construção de empreendimentos de grande porte, para suprir o deficit habitacional das cidades.
evitar o parcelamento do solo, impedindo que empreendimentos de grande porte possam inflacionar a malha da cidade, considerando a articulação urbanística com as demandas do equilíbrio ambiental.
evitar o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em áreas urbanizadas, com objetivo especulativo, para que seus proprietários possibilitem uma destinação social ao seu terreno.
identificar os terrenos subutilizados que tenham edificações com baixa taxa de ocupação para reduzir o IPTU progressivo no tempo, e estimular, assim, a ocupação do terreno.
identificar os terrenos vazios ou subutilizados em áreas urbanizadas para impedir que a terra urbanizada ociosa seja destinada à construção de habitações sociais.