Sobre a desapropriação, podemos afirmar que:
I - As desapropriações para fins de reforma agrária serão paga através de títulos da dívida agrária.
II - A desapropriação de bem que não atenda ao Plano Diretor, será satisfeita por títulos da dívida pública, consoante o art. 182, §4º, III e 184, ambos da Constituição Federal.
III - A Lei 10.257/2001 regulamentou a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, sendo certo que a emissão dos títulos dependerá da aprovação pelo Senado Federal, sendo resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, assegurando- se o real valor da indenização e os juros de 12% ao ano.
IV - De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se a retrocessão de um direito real, garantindo-se ao expropriado que o mesmo terá direito a perdas e danos se o bem receber outra destinação sem que lhe tenha sido ofertada a sua devolução.
V - A desapropriação de área para utilização de áreas, locais ou bens, que por suas características sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas, se trata de desapropriação cujo requisito é a necessidade pública.
De acordo com as afirmativas acima, podemos considerar que:
Apenas a I e IV são verdadeiras.
Apenas a III e V são verdadeiras.
Apenas a III e V são falsas.
As alternativas I, II e IV são verdadeiras.
As alternativas II, III e V são falsas.