A Lei nº 10.257 de 2001 estipulou as diretrizes gerais para a execução da política urbana, que tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. UMA dessas
diretrizes é a seguinte:
A
participação das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na gestão da política
urbana, por meio de formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, podendo haver, excepcionalmente, participação da população, observados os
requisitos legais
B
estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões
construtivos e aportes tecnológicos, salvo os casos em que a redução de impactos ambientais e a economia
de recursos naturais estejam caracterizadas como objetivo do projeto.
C
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do município, bem como do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
D
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de renda alta, visando a reforma
agrária, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e de
edificação, consideradas as normas ambientais e a situação socioeconômica da população.
E
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, com vistas ao interesse do Estado, bem como proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.