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Poderá ser concedido o “habite-se” parcial nos casos seguintes, exceto:
Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização independente destas partes.
Quando se tratar de prédio constituído de unidades autônomas, podendo o “habite-se” ser concedido por unidades.
Quando se tratar de prédios construídos no interior de um mesmo lote.
Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte educacional e houver utilização independente destas partes.