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Quando um imóvel for considerado de interesse histórico a Lei Municipal poderá autorizar:
a transferência, por decreto, do direito de construir a área excedente em outro imóvel do mesmo proprietário.
o proprietário a alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou na legislação urbanística dele decorrente.
a decretação de sua inalienabilidade, ficando vedada qualquer modificação ou aumento da área construída.
que o imóvel seja considerado área “non edificandi”.