De acordo com a Lei nº 6766/79, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor, ou aprovadas por lei municipal. Em parágrafo único é definido que não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a:
A
25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
B
10% (dez por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
C
20% (vinte por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
D
15% (quinze por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
E
30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.