Na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos,
admite-se a assistência litisconsorcial dos integrantes do grupo, pois os interesses nela veiculados são individuais, embora tratados coletivamente.
o Ministério Público estará sempre legitimado a propor a demanda.
admite-se a assistência litisconsorcial, como em qualquer ação coletiva para a defesa dos interesses coletivos.
não se admite a assistência.
não se admite a assistência, porque os integrantes do grupo não terão conhecimento da demanda.