Como se sabe, o mandado de injunção, antes de sua regulamentação legal, passou a ser disciplinado por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, o qual, ao longo do tempo, adotou diferentes posicionamentos quanto à mora legislativa. Com a edição da Lei n° 13.300/2016, então, o legislador veio a adotar, no tocante ao mandado de injunção, como regra geral, a posição
concretista direta, autorizando a adoção da posição concretista intermediária.
não concretista, permitindo a adoção da posição concretista direta.
concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a adoção da posição concretista intermediária geral.
concretista intermediária geral, permitindo a adoção da posição concretista intermediária individual ou coletiva.
concretista limitada diferida, mas permitindo a adoção da posição concretista imediata, individual ou coletiva.