Sobre a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7347/85), é correto afirmar que:
a ação civil não poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
não é admitido o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local do réu.
para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 05 (cinco) dias.