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Maria impetrou mandado de injunção visando à fruição de determinado direito social cont...

Maria impetrou mandado de injunção visando à fruição de determinado direito social contemplado na ordem constitucional, mas que carecia de regulamentação pelo poder competente, de modo a tornar viável o seu exercício. Considerando que a mora já fora reconhecida em impetrações anteriores, o Tribunal, desta feita, estabeleceu as condições em que se dará o exercício do direito. Ao tomar conhecimento do êxito de Maria, Joana procurou o seu advogado e solicitou orientação quanto à possibilidade de ser alcançada pelos efeitos do acórdão proferido.


Foi corretamente esclarecido a Joana que:

A

a eficácia subjetiva do acórdão, após o trânsito em julgado, depende, única e exclusivamente, da aquiescência do poder público;

B

com o trânsito em julgado do acórdão, os seus efeitos podem ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator;

C

a eficácia subjetiva do acórdão é limitada às partes na respectiva relação processual, o que inviabiliza a produção de efeitos em relação a Joana;

D

o acórdão tem eficácia ultra partes e erga omnes, considerando a incindibilidade da ordem jurídica, que deve ser eficaz ou ineficaz em relação a todos;

E

ela somente será alcançada pelo acórdão se solicitar a intervenção litisconsorcial posterior à integração subjetiva da lide, mas em momento anterior ao trânsito em julgado.