O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o dano moral coletivo vem adequadamente traduzido na afirmação de que
independentemente de sua natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, tem caráter eminentemente reparatório, destinando-se a indenização às vítimas da lesão e, subsidiariamente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
sua caracterização, tal como no caso de dano moral individual, depende da demonstração de malferimento a atributos da pessoa humana que produza dor, repulsa e indignação coletiva.
não se origina de violação de interesses coletivos em sentido estrito, que são apenas acidentalmente coletivos, estando intimamente relacionado aos direitos difusos e aos individuais homogêneos.
para ser indenizável depende de que o violador, de forma injustificável e reiterada, produza lesão grave e permanente a valores fundamentais de um grupo social juridicamente protegido.
não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.