Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juiz acolhe o pedido de prova oral formulado pelas partes e designa audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas. O Ministério Público arrola 12 (doze) testemunhas, enquanto o réu indica 5 (cinco) testemunhas.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
compete ao juiz oportunizar ao réu a indicação de outras testemunhas, à luz da isonomia e da paridade de armas;
o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato;
de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé e da cooperação, compete ao juiz ouvir todas as testemunhas;
se as testemunhas forem servidores públicos ou militares, devem ser intimadas por carta com aviso de recebimento para comparecer à audiência;
cabe ao representante do Ministério Público e ao advogado do réu informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo.