Conforme lição de Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, existem, na doutrina, quatro posições referentes à legitimidade do Ministério Público para a tutela dos interesses individuais homogêneos. Sobre as quatro posições doutrinárias mencionadas, é incorreto afirmar:
Segundo a teoria ampliativa, o Ministério Público tem legitimidade para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécies dos direitos coletivos.
Segundo a teoria restritiva absoluta, o Ministério Público não tem legitimidade para a defesa de nenhum direito individual homogêneo, pois o artigo 129, III, da Constituição Federal fala apenas de direitos difusos e coletivos.
Segundo a teoria restritiva aos direitos individuais homogêneos, caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível.
Segundo a teoria ampliativa eclética ou mista, o Ministério Público teria legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, exceto quando neles esteja identificada relevância social.