Na sistemática dos interesses difusos e coletivos e da tutela coletiva em juízo, no que se refere à sentença de procedência ou improcedência, é correto afirmar:
A sentença de improcedência por insuficiência de provas não obsta a propositura de ações individuais pelos interessados, desde que recolhidas as custas pelo autor da ação coletiva, quando este for condenado em razão de má-fé.
A execução da condenação em ação civil pública, nos interesses individuais homogêneos, somente se dará pelos beneficiários ou sucessores.
A extensão erga omnes da sentença, por não ter previsão legal, depende de expressa manifestação judicial sobre tal efeito.
No caso de concurso de créditos decorrentes da condenação coletiva e de interesses individuais terão preferência os primeiros em relação aos segundos.
É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual ou o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução.