O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a interdição de loja que funciona no interior de prédio com valor histórico e artístico de forma incompatível, se o bem pertence a particular e não tenha sido previamente tombado?
Não, pois embora o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (LONMP), confiram tal legitimidade à instituição, sem o precedente tombamento não se pode obrigar o particular a compatibilizar o uso do bem com o patrimônio cultural.
Sim, desde que não haja licença ou autorização da Municipalidade para funcionamento da loja no interior do prédio que se reputa de valor histórico e artístico, pois embora o artigo 1o, inciso III, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (LONMP), confiram tal legitimidade à instituição, a licença ou autorização da Administração Pública revela a compatibilidade.
Sim, se em fase de tombamento, como garantia de futura preservação, mesmo que o bem seja particular, pois o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (LONMP), conferem tal legitimidade à instituição.
Sim, porquanto o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (LONMP), conferem legitimidade à instituição para a defesa do patrimônio cultural, independentemente de o bem ser público ou particular, tombado, em fase de tombamento, ou não tombado, assim como independentemente de existir ou não licença ou autorização da Administração para funcionamento da loja em prédio de valor histórico ou artístico.
Não, pois embora o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.347/85, e o artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (LONMP), confiram tal legitimidade à instituição, o tombamento é pressuposto legal para reconhecimento do valor histórico e/ou artístico, independentemente de o bem pertencer ao Estado ou a particulares.