De acordo com o preceituado no Decreto nº 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes), não deve ser considerado “tortura”:
qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões
qualquer ato pelo qual dores físicas venham a ser impostas para infligir castigo por ato que uma terceira pessoa tenha cometido
qualquer ato pelo qual sofrimentos agudos de natureza mental venham a ser infligidos para o fim de intimidar ou coagir determinada pessoa
qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza
qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram