João e Maria foram casados por cinco anos e tiveram um filho, André, hoje com 4 anos de idade. Por ocasião do divórcio consensual, foi homologado acordo judicial que previa a guarda compartilhada do filho entre os genitores. Um ano depois, Maria casou-se com Joana e passaram a residir juntas no mesmo imóvel, tendo André excelente relacionamento com ambas. Alegando que a orientação sexual de Maria poderia expor seu filho à discriminação e lhe causar confusão psicológica, João ajuizou ação de modificação de cláusula, a fim de obter de forma exclusiva a guarda de André.
Após receber a citação, Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, com base no precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consistente no caso:
Velásquez Rodrígues e crianças vs. Honduras, em que a Corte IDH esclareceu que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos não protege somente um modelo tradicional de família;
Família Loayza Tamoyo vs. Peru, em que a Corte IDH afirmou que o conceito de vida familiar não pode ser reduzido unicamente ao matrimônio entre pessoas heterossexuais;
Atala Riffo e crianças vs. Chile, em que a Corte IDH afirmou que o interesse superior da criança não pode ser utilizado para amparar discriminação contra os pais em razão de sua orientação sexual;
Família Pacheco Tineo vs. Estado Plurinacional da Bolívia, em que a Corte IDH esclareceu que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos não acolheu um conceito fechado de família.