João é descendente de índios e há algum tempo reside em uma conhecida metrópole brasileira. Apesar de estar plenamente integrado aos hábitos e costumes da cidade, foi surpreendido com negativa de emprego, pelo diretor de uma sociedade empresária privada, sob o argumento de que “índios não se ajustavam aos padrões do negócio, considerando as peculiaridades da clientela”.
Ao se consultar com um advogado a respeito da correção, ou não, dessa prática, foi-lhe informado corretamente que
o empregador, por força do princípio da livre iniciativa, tinha liberdade para selecionar os seus empregados, não havendo ilicitude na referida conduta.
como João não é negro, fica afastada a configuração do crime de racismo, o que não impede que seja postulada a reparação dos danos morais sofridos.
a configuração do crime de racismo pressupõe a prática de atos de violência ou a imposição de intenso sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso.
a negativa de emprego, pelo fato de João ser índio, conforme justificativa apresentada pelo diretor da sociedade empresária, configura o crime de racismo.
o empregador não estava obrigado a fornecer qualquer justificativa a João ao negar-lhe o emprego, logo, os motivos declinados não poderiam ser perquiridos.