Pelo princípio da vedação ao retrocesso, em matéria de direitos humanos, também conhecido como princípio da proibição de regresso,
não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal.
a testemunha, após prestar o seu depoimento em audiência, não poderá mais alterá-lo.
a aplicação da lei só pode regular efeitos futuros, não podendo retroagir.
o preso, após a progressão do regime fechado para o semiaberto, não poderá mais voltar para o regime mais severo.
os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos.