Sobre a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, a Convenção Interamericana contra o Racismo estabelece:
As disposições da Convenção poderão ser interpretadas no sentido de restringir ou limitar a legislação interna de um Estado Parte que ofereça proteção e garantias iguais ou superiores às estabelecidas na Convenção, mediante juízos de conveniência e oportunidade.
A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, gênero, orientação sexual, ascendência ou origem nacional ou étnica.
O racismo pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Os Estados Partes comprometem-se a garantir que a adoção de medidas de qualquer natureza, exceto aquelas em matéria de segurança, não discrimine direta ou indiretamente pessoas ou grupos com base em qualquer critério racial.