Há dois importantes tratados internacionais ratificados pelo Brasil sobre a prevenção e punição de atos de tortura: a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assinada em 10 de dezembro de 1984, em Nova York, no âmbito da ONU e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991; e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assinada no dia 9 de dezembro de 1985 em Cartagena e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n° 98.386, de 9 de dezembro de 1989. A partir dessa base normativa internacional, em abril de 1997, foi promulgada a Lei nº 9.455 que define o crime de tortura no ordenamento jurídico brasileiro.
Com base na redação da Lei nº 9.455/1997, sobre o crime de tortura é incorreto afirmar que:
a condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício por igual prazo da pena aplicada.
o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
a pena é aumentada de um sexto até um terço se o crime for cometido por agente público.
o disposto na referida Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo na hipótese da pessoa que se omite em face das condutas definidas como tortura pela Lei, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.