A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inovou ao introduzir ao artigo 5º da CRFB/1988 o § 3º com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. A partir disso, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento referente à hierarquia dos tratados de direitos humanos no direito brasileiro. No julgamento do RE 466.343, em 2008, prevaleceu a teoria do duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos que sustenta:
a hierarquia constitucional aos tratados de direitos humanos que não foram aprovados pelo rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988, quer sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 45/2004 e supraconstitucional aos tratados de direitos humanos aprovados conforme o rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988.
a hierarquia supralegal aos tratados de direitos humanos aprovados e não aprovados pelo rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988.
a hierarquia supralegal aos tratados de direitos humanos que não foram aprovados pelo rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988, quer sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004 e constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados conforme o rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988.
a hierarquia de lei ordinária aos tratados de direitos humanos que não foram aprovados pelo rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988, quer sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004 e constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados conforme o rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988.
a hierarquia constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados e não aprovados pelo rito especial do artigo 5º § 3º da CRFB/1988.