Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ocorreu a alteração do regramento sobre a internalização de normas internacionais de direitos humanos.
Nesse sentido, com relação ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, é correto afirmar que:
os tratados internacionais de direitos humanos têm natureza de lei ordinária federal;
as normas internacionais que versam sobre direitos humanos têm o mesmo status das normas constitucionais, sendo incorporadas automaticamente ao âmbito interno;
as convenções internacionais de direitos humanos são ratificadas pelo chefe do Congresso Nacional, que poderá revogar a assinatura firmada pelo presidente da República;
as normas internacionais de direitos humanos não prevalecem sobre os direitos previstos nas normas constitucionais vigentes anteriormente à sua ratificação e aprovação pelo Congresso Nacional;
as convenções e os tratados internacionais de direitos humanos têm natureza supralegal, salvo na hipótese de serem equivalentes às emendas constitucionais, uma vez aprovadas pelo mesmo rito especial.