Imagem de fundo

De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas...

De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, as comunicações sobre a violação de quaisquer direitos estabelecidos na referida convenção, feitas ao Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher,

A

serão sempre consideradas, ainda que não haja o reconhecimento de que todos os recursos da jurisdição interna tenham sido esgotados ou que a utilização desses recursos estaria sendo protelada além do razoável ou deixaria dúvida quanto a produzir o efetivo amparo.

B

não poderão ser declaradas inadmissíveis quando se referirem a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias.

C

podem ser apresentadas somente por indivíduos que se encontrem sob a jurisdição do Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, sendo vedada a apresentação de comunicação por grupos de indivíduos.

D

deverão ser feitas por escrito, podendo ser anônimas, sendo que nenhuma comunicação relacionada a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do referido Protocolo será recebida pelo Comitê.

E

serão declaradas inadmissíveis, pelo Comitê, dentre outras hipóteses, quando tiverem como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do referido Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.