De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, as comunicações sobre a violação de quaisquer direitos estabelecidos na referida convenção, feitas ao Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher,
serão sempre consideradas, ainda que não haja o reconhecimento de que todos os recursos da jurisdição interna tenham sido esgotados ou que a utilização desses recursos estaria sendo protelada além do razoável ou deixaria dúvida quanto a produzir o efetivo amparo.
não poderão ser declaradas inadmissíveis quando se referirem a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias.
podem ser apresentadas somente por indivíduos que se encontrem sob a jurisdição do Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, sendo vedada a apresentação de comunicação por grupos de indivíduos.
deverão ser feitas por escrito, podendo ser anônimas, sendo que nenhuma comunicação relacionada a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do referido Protocolo será recebida pelo Comitê.
serão declaradas inadmissíveis, pelo Comitê, dentre outras hipóteses, quando tiverem como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do referido Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.