É possível que a aplicação da lei no tempo continue a ser um dos temas mais controvertidos do Direito hodierno. Não raro, a aplicação das novas leis às relações já estabelecidas suscita infindáveis polêmicas. De um lado, a ideia central de segurança jurídica, uma das expressões máximas do Estado de Direito; de outro, a possibilidade e a necessidade de mudança. Constitui grande desafio tentar conciliar essas duas pretensões, em aparente antagonismo.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024, (Série IDP), p. 353.)
Acerca do Direito Intertemporal brasileiro, assinale a afirmativa correta.
No que toca ao instituto da revogação, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece nítida preferência pela revogação tácita das normas jurídicas em detrimento da expressa.
Em matéria de Direito Intertemporal, a irretroatividade é a regra geral do Direito brasileiro, forte nos princípios da segurança jurídica e de que o tempo rege o ato, o que, contudo, não impede, mesmo havendo outros valores jurídicos considerados relevantes, que a retroatividade possa ser excepcionalmente admitida.
O Direito brasileiro somente admite a repristinação tácita de modo excepcional, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A cessação de validade da norma por mero desuso possui amplo respaldo na ordem jurídica brasileira, tendo em vista a forte influência da matriz romano-germânica, que concebe o sistema jurídico como o resultado vivo e concreto dos fatos sociais.
A caducidade de uma norma jurídica é caracterizada pela perda da sua validade temporal em virtude da gradativa perda de efetividade, resultando no denominado “costume negativo”.