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Ao rebater os argumentos apresentados pelo demandante, que estavam lastreados na lógica do razóavel, o demandado sustentou que esse método de interpretação é particularmente sensível a referenciais axiológicos e às peculiaridades do problema concreto, atuando de modo complementar aos métodos clássicos de interpretação preconizados por Savigny.
O magistrado competente observou corretamente que os argumentos do:
demandante se identificam com perspectivas de análise de viés originalista;
demandado apenas se mostram corretos ao associar a lógica do razoável a referenciais axiológicos e ao problema concreto;
demandado são incompatíveis com a lógica do razoável, que atribui uma validade intrínseca aos padrões normativos, situando-os no plano deontológico;
demandado são integralmente harmônicos com a lógica do razoável, que não pode ser compreendida à margem das contribuições da metódica estruturante;
demandante se identificam com o alijamento do magistrado do processo de criação do direito, devendo este permanecer adstrito à racionalidade humana em prol da segurança.