Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas
destinados a prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeitada a violência, por intermédio de
entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o
caso, e atendimento e custódia dos menores afetados.