Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição,
é típico de sistemas processuais inquisitivos e se vale para uma melhor gestão da prova em virtude da colegialidade dos Tribunais.
não se aplica nos Juizados Especiais Criminais, em virtude da informalidade que vigora nesse sistema.
é expressa e explicitamente prevista na Constituição de 1988, aplicando-se, inclusive, aos casos de competência originária do STF.
a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores considera aplicável o duplo grau de jurisdição apenas em relação ao acusado, não podendo o Ministério Público recorrer em caso de absolvição em primeira instância.
a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.