uma mera resolução da Assembleia Geral das
Nações Unidas, com caráter de recomendação,
juridicamente não vinculante. Com isso, os
preceitos contidos na Declaração não seriam, em
princípio, obrigatórios, ao menos à luz de um
entendimento calcado em noções mais antigas
do Direito, de caráter mais formalista e menos
ligadas a valores, dentro das quais, a propósito,
a proteção da dignidade humana não tinha o
destaque de que hoje se reveste.