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O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. São penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18 da Lei nº 5.905/1973, ao profissional que não cumprir os pressupostos e princípios legais, éticos, EXCETO:
Advertência verbal, que consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário dele, na presença de duas testemunhas.
Multa, que consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 12 (doze) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
Censura, que consiste em repreensão, divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Suspensão, que consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias, além de divulgação nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação, com a comunicação aos órgãos empregadores.
Cassação, que consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem, divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.