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A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 564/2017, revogada pela Resolução nº 311/2007, aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Ao tratar do sigilo profissional, é correto afirmar:
Quando o fato for de conhecimento público ou em caso de falecimento da pessoa envolvida, deverá ser revelado;
O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional;
Para proteção do profissional de Enfermagem, não é obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, de casos de violência contra crianças, adolescentes, idosos e a pessoas incapacitadas;
O fato sigiloso não deverá ser revelado mesmo em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.