A avaliação de riscos ocupacionais deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência da seguinte situação:
antes da implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais.
após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes.
quando identificadas as devidas adequações das medidas de prevenção.
após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
após fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.