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A RDC 222/2018, em seu artigo 35, estabelece que o abrigo externo de resíduos deve
não possuir ponto de iluminação em seu interior.
ser construído com piso, paredes e teto de material resistente, lavável e de fácil higienização.
possuir canaletas para o escoamento dos efluentes de lavagem, direcionadas para a rede de águas pluviais.
possuir sistema de ventilação forçada, sem comunicação direta com o meio externo.
possuir porta com abertura para dentro, provida de proteção inferior contra roedores e vetores.