Segundo a lei 7.498/96, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, são parteiras
A
as titulares de diploma ou certificado de parteira, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do País, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil.
B
as titulares de diploma ou certificado de parteira, apenas conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do País, registrado sem necessidade de revalidação no Brasil.
C
as titulares de diploma ou certificado de parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso, exclusivamente, brasileiro, segundo as leis do País.
D
as que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar e os enfermeiros práticos.
E
apenas os profissionais advindos de escolas de formação em parto.