Cabe à vigilância sanitária desenvolver um conjunto de ações relacionadas aos seguintes bens, produtos e serviços, EXCETO:
alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos.
conjuntos reagentes e insumos destinados a diagnóstico.
quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia elétrica, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.