A Lei Orgânica da Saúde (LOS) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, tem por finalidade disciplinar a descentralização político-administrativa. A referida Lei, em seu capítulo II, assegura e explica os princípios doutrinários e as Diretrizes Organizativas para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Compreende-se como uma Diretriz Organizativa da LOS 8.080, bem como, sua finalidade correspondente:
Integralidade: dispor recursos para o restabelecimento do equilíbrio saúde-doença na proporção da necessidade, e para aqueles em situação de maior vulnerabilidade e risco de agravos à saúde.
Regionalização: acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, sem discriminação.
Hierarquização: garantia da assistência em todos os níveis de atenção do sistema de saúde em nível nacional e consideração da saúde como processo dinâmico que exige atenção sobre as diferentes dimensões de necessidades.
Universalidade: objetiva estabelecer um fluxo ordenado dos usuários no sistema de saúde e a organização da rede, com base na alocação de arsenal tecnológico diferenciado, de acordo com o nível de atenção no qual o equipamento de saúde está inserido
Descentralização: com ênfase na municipalização da gestão, de modo que os municípios se constituam responsáveis diretos pela organização de seu sistema local de saúde, sendo a base desse processo o perfil social, epidemiológico, sanitário, político e cultural da região e da população.