Em grupo de WhatsApp, um profissional de enfermagem publicou mensagem difamatória sobre um colega, que, ao tomar o conhecimento do ocorrido, comunicou formalmente o Conselho Regional de Enfermagem responsável pela região onde ocorreu o fato, juntando as provas cabíveis. Configurada a infração ao artigo 71 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que estabelece como proibição “promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membro das equipes de enfermagem e de saúde, organizações de enfermagem, trabalhadores das outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional”, o infrator estará sujeito a penalidade de
multa, que consiste no pagamento de até 100 vezes o valor da anuidade vigente para a categoria à qual pertence o infrator.
advertência verbal, que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema COFEN/CORENs.
cassação do direito ao exercício profissional, que pode vir a ser de caráter definitivo, divulgada nas publicações oficiais do Sistema COFEN/CORENs, jornais de grande circulação e comunicada ao(s) empregador(es).
censura, que consiste em repreensão que será publicada em jornal de grande circulação do município onde ocorreu o fato.
suspensão do exercício profissional, por até 90 dias, que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema COFEN/CORENs, jornais de grande circulação e comunicada ao(s) empregador(es).